Caso Rodin

Justiça mantém penas e sentenças de réus condenados em maio

Marcelo Martins

"

O juiz Loraci Flores de Lima, titular da Justiça Federal de Santa Maria, julgou, no começo da noite da última sexta-feira, os embargos de declaração da defesa de 10 réus do Caso Rodin. Com isso, ficam mantidas as penas e as sentenças dos réus na ação principal, que teve sua sentença divulgada em maio.

:: Mais de 50 pessoas seguem na mira da Justiça

:: Divulgados os nomes dos 29 condenados e as penas do Caso Rodin

:: Veja outras notícias sobre o Caso Rodin

Ao todo, foram protocolados embargos pela defesa de 10 réus Alexandre Dornelles Barrios, Alfredo Pinto Telles, Carlos Dahlem da Rosa, Denise Nachtigall Luz, Elci Teresinha Ferst, Hermínio Gomes Junior, Lair Antônio Ferst, Pedro Luis Saraiva Azevedo, Rosana Cristina Ferst e Ruben Hoher. Porém, todos os embargos foram rejeitados pelo magistrado.

Os chamados embargos de declaração que não são propriamente um recurso, mas integram parte do processo têm como função principal ajudar a sanar contradições, omissões, ambiguidades e obscuridades em sentenças e acórdãos. Tal ferramenta pode ser utilizada tanto pela acusação quanto pela defesa.

Processo segue para o TRF, na Capital

O processo, agora, segue para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, onde será feito o exame dos chamados recursos de apelação, que foram interpostos pela defesa dos réus.

O juiz também acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF), que pediu a "correção de erros materiais existentes na sentença e também para o exame de um crime imputado a Luciana Balconi Carneiro". Ela era ex-funcionária da Fatec, sócia da Pakt, secretária executiva do Trabalhando pela Vida.

Confira, abaixo, a íntegra da decisão do juiz:

"a) acolho os embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reconhecer a presença de (a.1) omissão na sentença quanto ao pedido de condenação da ré LUCIANA pelo delito de peculato-desvio (9º fato); (a.2) erro material em relação à absolvição de FLÁVIO ROBERTO VAZ NETTO da imputação do FATO 10 (CP, art. 316); (a.3) erro material, no dispositivo, em relação à multa aplicada à ré ROSMARI (245 dias-multa);

b) rejeito os embargos declaratórios opostos pelos réus RUBEM, LAIR, ROSANA, ELCI, ALFREDO, DENISE, CARLOS ROSA, ALEXANDRE, PEDRO e HERMÍNIO.

Assim, integro a fundamentação, conforme expendido acima, e atribuo nova redação ao dispositivo, nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na presente ação penal para:

CONDENAR:

(...)

27) a ré ROSMARI GREFF ÁVILA DA SILVEIRA, já qualificada, à pena total de 10 (dez) anos e 03 (três) meses em regime inicial fechado (CP, art. 33, §2º, a), pela práticado crime previsto no art. 312 do CP (Fatos 08 e 09) além de multa na totalidade de 245 dias-multa, calculada à razão de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente à data do fato."

(...)

ABSOLVER:

(...)

13) a ré LUCIANA BALCONI CARNEIRO, já qualificada, da prática dos delitos previstos nos artigos 3"

Carregando matéria

Conteúdo exclusivo!

Somente assinantes podem visualizar este conteúdo

clique aqui para verificar os planos disponíveis

Já sou assinante

clique aqui para efetuar o login

Anterior

Senado vai votar aumento no repasse do FPM aos municípios

Próximo

Homem é preso após fugir e ameaçar policiais com revólver

Política